Principais pontos abordados no Encontro sobre o Decreto nº 12.709/2025
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Encontro Online AGM com André Lopes
A Associação Gaúcha de Microcervejarias (AGM) realizou um encontro técnico nesta última terça-feira (24/02) com o especialista André Lopes para análise aprofundada do Decreto nº 12.709/2025, norma que consolida e atualiza a regulamentação de bebidas e produtos de origem vegetal no Brasil.
O decreto representa mudança relevante no modelo regulatório, com reflexos diretos em compliance, fiscalização, rotulagem, rastreabilidade, penalidades e governança interna das cervejarias.
1. Consolidação Normativa e Novo Escopo
O Decreto nº 12.709/2025 unifica normas anteriormente dispersas e passa a abranger todas as bebidas e produtos de origem vegetal (incluindo algas e fungos).
A definição legal de “cerveja” foi simplificada para:
Bebida resultante da fermentação do mosto de cevada malteada ou extrato de malte, previamente cozido, com lúpulo ou extrato de lúpulo.
Aspectos técnicos específicos passam a ser tratados por normas complementares e programas de autocontrole.
2. Fiscalização Baseada em Risco e Autocontrole
O decreto consolida o modelo de fiscalização baseada em risco adotado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Principais pontos:
O produtor torna-se o principal responsável por garantir e comprovar a qualidade e segurança dos processos.
Auditorias passam a ser direcionadas por análise de risco.
Estabelecimentos com histórico de não conformidade tendem a ser priorizados.
A maturidade documental e a consistência dos programas de autocontrole tornam-se fatores estratégicos.
3. Rastreabilidade como Eixo Central
A rastreabilidade passa a ter definição formal e caráter obrigatório.
Exigências:
Registros sistematizados e auditáveis.
Retenção de documentação por 18 meses após a validade ou expedição.
Controle robusto da cadeia de insumos e fornecedores.
Recomenda-se estrutura documental clara envolvendo:
Aquisição de matérias-primas.
Procedência e conformidade.
Registros de produção e pós-produção.
4. Penalidades e Multas Proporcionais
O decreto estabelece multas graduadas conforme:
Porte da empresa (MEI, micro, EPP, média, grande).
Natureza da infração (leve, moderada, grave, gravíssima).
Valores variam de R$ 100 a R$ 150.000.
Infrações leves podem ser convertidas em advertência para empresas primárias, desde que não haja agravantes.
A reincidência eleva significativamente o risco financeiro.
Atenção especial deve ser dada às notificações do MAPA para comprovação de porte, pois a ausência de resposta pode resultar em enquadramento como “demais estabelecimentos”, com multas substancialmente superiores.
5. Declaração de Produção Anual
Mantida a obrigatoriedade conforme Portaria MAPA nº 615/2023.
Para 2025:
O sistema foi suspenso.
Haverá prazo adicional de 1 mês após o restabelecimento.
A omissão caracteriza infração moderada. O MAPA pode aplicar sanções em até 5 anos.
6. Rotulagem: Pontos Críticos
Exigências principais:
Denominação do produto no painel principal (ex: “cerveja”, “cerveja puro malte”), distinta do estilo.
Informações claras, precisas, completas e em português.
Rótulo de difícil remoção.
Prazos de validade em formatos regulamentados.
Proibição de elementos que induzam o consumidor a erro.
Quando o Responsável Técnico for químico, é obrigatória a indicação do nome e número do CRQ no rótulo (conforme CLT, art. 339).
7. Novas Categorias e Denominações
Extinção do “coquetel composto”.
Inclusão de “bebida alcoólica mista” e “fermentado vegetal”.
Cervejas com suco de uva deixam de ser classificadas como “cerveja”, passando a outra categoria regulatória.
8. Terpenos e Referências à Cannabis
Tema recorrente em autuações.
Riscos:
Uso de elementos gráficos ou termos que associem o produto a cannabis.
Indução do consumidor a erro.
Orientações:
Eliminar referências visuais ou linguísticas que sugiram substância psicotrópica.
Especificar claramente a composição dos terpenos.
Treinar equipes de marketing e vendas.
9. Relação com Conselhos Profissionais (CRQ/CREA)
Há jurisprudência favorável à indústria de bebidas quanto à ilegalidade da exigência de registro de pessoa jurídica para emissão de ART/CRT.
Estratégia recomendada:
Ajuizar ação para cancelamento do registro e suspensão de anuidades.
Não interromper pagamentos sem ação judicial para evitar execução fiscal.
10. Gestão de Marcas (INPI)
O registro de marca é essencial para proteção jurídica.
Pontos relevantes:
Depósito inicial já garante prioridade.
Taxa inicial aproximada: R$ 440.
Vigência: 10 anos.
Prazo médio de análise: 12 a 18 meses.
Avaliação de Risco e Prioridades
O novo decreto não representa apenas mudança formal, mas alteração estrutural na lógica regulatória.
Prioridades operacionais:
Estruturar rastreabilidade.
Revisar rotulagem.
Responder notificações de porte.
Preparar Declaração Anual.
Preservar primariedade para conversão de infrações leves.
Avaliar proteção de marcas.
Atualizar programas de autocontrole.
Considerações Finais
O Decreto nº 12.709/2025 reforça a responsabilidade direta das cervejarias sobre seus processos e documentação. A adaptação adequada reduz risco regulatório, evita penalidades e fortalece a governança interna.
A AGM seguirá acompanhando os desdobramentos normativos e prestando orientação técnica aos seus associados.
Veja abaixo, a gravação do encontro:





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