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Principais pontos abordados no Encontro sobre o Decreto nº 12.709/2025

  • há 8 horas
  • 3 min de leitura

Encontro Online AGM com André Lopes


A Associação Gaúcha de Microcervejarias (AGM) realizou um encontro técnico nesta última terça-feira (24/02) com o especialista André Lopes para análise aprofundada do Decreto nº 12.709/2025, norma que consolida e atualiza a regulamentação de bebidas e produtos de origem vegetal no Brasil.


O decreto representa mudança relevante no modelo regulatório, com reflexos diretos em compliance, fiscalização, rotulagem, rastreabilidade, penalidades e governança interna das cervejarias.

 

1. Consolidação Normativa e Novo Escopo


O Decreto nº 12.709/2025 unifica normas anteriormente dispersas e passa a abranger todas as bebidas e produtos de origem vegetal (incluindo algas e fungos).


A definição legal de “cerveja” foi simplificada para:

Bebida resultante da fermentação do mosto de cevada malteada ou extrato de malte, previamente cozido, com lúpulo ou extrato de lúpulo.


Aspectos técnicos específicos passam a ser tratados por normas complementares e programas de autocontrole.

 

2. Fiscalização Baseada em Risco e Autocontrole


O decreto consolida o modelo de fiscalização baseada em risco adotado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).


Principais pontos:

  • O produtor torna-se o principal responsável por garantir e comprovar a qualidade e segurança dos processos.

  • Auditorias passam a ser direcionadas por análise de risco.

  • Estabelecimentos com histórico de não conformidade tendem a ser priorizados.


A maturidade documental e a consistência dos programas de autocontrole tornam-se fatores estratégicos.

 

3. Rastreabilidade como Eixo Central


A rastreabilidade passa a ter definição formal e caráter obrigatório.


Exigências:

  • Registros sistematizados e auditáveis.

  • Retenção de documentação por 18 meses após a validade ou expedição.

  • Controle robusto da cadeia de insumos e fornecedores.


Recomenda-se estrutura documental clara envolvendo:

  • Aquisição de matérias-primas.

  • Procedência e conformidade.

  • Registros de produção e pós-produção.

 

4. Penalidades e Multas Proporcionais


O decreto estabelece multas graduadas conforme:

  • Porte da empresa (MEI, micro, EPP, média, grande).

  • Natureza da infração (leve, moderada, grave, gravíssima).


Valores variam de R$ 100 a R$ 150.000.


Infrações leves podem ser convertidas em advertência para empresas primárias, desde que não haja agravantes.


A reincidência eleva significativamente o risco financeiro.


Atenção especial deve ser dada às notificações do MAPA para comprovação de porte, pois a ausência de resposta pode resultar em enquadramento como “demais estabelecimentos”, com multas substancialmente superiores.

 

5. Declaração de Produção Anual


Mantida a obrigatoriedade conforme Portaria MAPA nº 615/2023.


Para 2025:

  • O sistema foi suspenso.

  • Haverá prazo adicional de 1 mês após o restabelecimento.


A omissão caracteriza infração moderada. O MAPA pode aplicar sanções em até 5 anos.

 

6. Rotulagem: Pontos Críticos


Exigências principais:

  • Denominação do produto no painel principal (ex: “cerveja”, “cerveja puro malte”), distinta do estilo.

  • Informações claras, precisas, completas e em português.

  • Rótulo de difícil remoção.

  • Prazos de validade em formatos regulamentados.

  • Proibição de elementos que induzam o consumidor a erro.


Quando o Responsável Técnico for químico, é obrigatória a indicação do nome e número do CRQ no rótulo (conforme CLT, art. 339).

 

7. Novas Categorias e Denominações


  • Extinção do “coquetel composto”.

  • Inclusão de “bebida alcoólica mista” e “fermentado vegetal”.

  • Cervejas com suco de uva deixam de ser classificadas como “cerveja”, passando a outra categoria regulatória.

 

8. Terpenos e Referências à Cannabis


Tema recorrente em autuações.


Riscos:

  • Uso de elementos gráficos ou termos que associem o produto a cannabis.

  • Indução do consumidor a erro.


Orientações:

  • Eliminar referências visuais ou linguísticas que sugiram substância psicotrópica.

  • Especificar claramente a composição dos terpenos.

  • Treinar equipes de marketing e vendas.

 

9. Relação com Conselhos Profissionais (CRQ/CREA)


Há jurisprudência favorável à indústria de bebidas quanto à ilegalidade da exigência de registro de pessoa jurídica para emissão de ART/CRT.


Estratégia recomendada:

  • Ajuizar ação para cancelamento do registro e suspensão de anuidades.

  • Não interromper pagamentos sem ação judicial para evitar execução fiscal.

 

10. Gestão de Marcas (INPI)


O registro de marca é essencial para proteção jurídica.


Pontos relevantes:

  • Depósito inicial já garante prioridade.

  • Taxa inicial aproximada: R$ 440.

  • Vigência: 10 anos.

  • Prazo médio de análise: 12 a 18 meses.

 

Avaliação de Risco e Prioridades


O novo decreto não representa apenas mudança formal, mas alteração estrutural na lógica regulatória.


Prioridades operacionais:

  • Estruturar rastreabilidade.

  • Revisar rotulagem.

  • Responder notificações de porte.

  • Preparar Declaração Anual.

  • Preservar primariedade para conversão de infrações leves.

  • Avaliar proteção de marcas.

  • Atualizar programas de autocontrole.

 

Considerações Finais


O Decreto nº 12.709/2025 reforça a responsabilidade direta das cervejarias sobre seus processos e documentação. A adaptação adequada reduz risco regulatório, evita penalidades e fortalece a governança interna.


A AGM seguirá acompanhando os desdobramentos normativos e prestando orientação técnica aos seus associados.


Veja abaixo, a gravação do encontro:


 





 
 
 

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